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Novas Regras de Rotulagem Nutricional: o que muda nos alimentos formulados com Vitaminas e Minerais?

Novas Regras de Rotulagem Nutricional: o que muda nos alimentos formulados com Vitaminas e Minerais?

Empresas e profissionais da área de alimentos certamente já estão há algum tempo se preparando para a grande mudança que teremos ainda esse ano com a entrada em vigor das novas regras de Rotulagem Nutricional.

As normas que tratam o tema foram publicadas em outubro de 2020. São elas:

  • Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 429, de 8 de outubro de 2020, que dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados; e
  • Instrução Normativa – IN nº 75, de 8 de outubro de 2020, que estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados.

As novas regras envolvem uma série de mudanças que vêm sendo abordadas em treinamentos e cursos promovidos por profissionais do setor, sendo as principais relacionadas à Tabela Nutricional (formato, modelos, informações e localização), e à Rotulagem Nutricional Frontal (requisitos, limites para declaração, formatação e modelos).

Mas além das regras gerais, o que muda especificamente para produtos adicionados de vitaminas e minerais? Resumimos nesse artigo o que você não pode deixar de saber na hora de adequar seu alimento fortificado. Confira!

1. Obrigatoriedade na declaração de vitaminas e minerais na tabela nutricional

Segundo a RDC 429/2020, a tabela nutricional é uma relação padronizada do conteúdo energético, de nutrientes e de substâncias bioativas presentes no alimento. Apenas para os alimentos listados no Anexo I da IN nº 75/2020 é possível que tabela nutricional seja apresentada de forma voluntária, desde que não contenham:

  1. adição de nutrientes essenciais, 
  2.  adição de substâncias bioativas, ou
  3. alegações nutricionais, de propriedades funcionais ou de propriedades de saúde.

Dessa forma, diferente da orientação da RDC 360/2003 onde a declaração de vitaminas e minerais adicionados era voluntária, na RDC 429/2020 ela passa a ser obrigatória, desde que sua quantidade por porção atenda pelo menos a 5% dos respectivos VDRs definidos no Anexo II da Instrução Normativa – IN nº 75, de 2020, com exceção para B2B que pode declarar qualquer quantidade.

2. Revisão dos Valores Diários de Referência (VDR) para Vitaminas e Minerais

De acordo a RDC nº 429/2020, o %VD deve ser determinado calculando o percentual que as quantidades nutricionais declaradas na porção do alimento representam frente aos respectivos valores de VDR definidos no Anexo II da IN nº 75/2020.

Mas os VDRs não são os mesmos de antes? Nem todos. Comparando o Anexo A da RDC 360/2003 versus o Anexo II da IN nº 75/2020, é possível observar que alguns valores foram alterados, o que implica revisão das quantidades adicionadas de vitaminas e minerais nos produtos finais, ou revisão dos respectivos %VDs declarados nos rótulos.

Confira o que aumenta e o que diminui nos VDRs dos micronutrientes:

Aumentam:

Micronutriente

VDR – RDC 360/2003

VDR – IN 75/2020

Vitamina A

600mcg

800mcg

Vitamina D

5mcg

15mcg

Vitamina C

45mg

100mg

Vitamina E

10mg

15mg

Vitamina K

65mg

120mcg

Iodo

130mcg

150mcg

Selênio

34mcg

60mcg

Manganês

2,3mg

3mg

Magnésio

260mg

420mg

Zinco

7mg

11mg

 Diminuem:

Micronutriente

VDR – RDC 360/2003

VDR – IN 75/2020

Vitamina B2

1,3mg

1,2mg

Vitamina B3

16mg

15mg

 Muda a unidade de referência:

Micronutriente

VDR – RDC 360/2003

VDR – IN 75/2020

Ácido fólico

240mcg

400mcg de DFE*

*de acordo com os fatores de conversão indicados no Anexo XXIII da IN 75/2020, 240mcg de ácido fólico equivale a 400mcg de DFE. Porém diferente do que era feito antes, agora o cálculo do valor correspondente ao VD% de ácido fólico declarado na porção do produto final deve ser feito com base no VDR de 400mcg DFE, e não de 240mcg, de acordo com o Anexo II. Mas atenção: a unidade declarada em rótulo permaneça “mcg”, de acordo com o Anexo XI da mesma norma.

3. Exclusão do limite máximo de tolerância de vitaminas e minerais

O racional adotado para a definição dos limites de tolerância para fins de fiscalização pela RDC nº 429/2020 considerou o risco à saúde associado ao consumo dos nutrientes.

No caso dos nutrientes associados a um maior risco à saúde (ex.: açúcares adicionados, gorduras saturadas, sódio, etc), não haverá limite mínimo para fins de fiscalização, devendo apenas que os valores nutricionais não ultrapassem os 20% dos valores declarados no rótulo.

Ao contrário, no caso dos nutrientes associados a uma maior proteção da saúde (ex.: fibras alimentares, proteínas, vitaminas, minerais, etc), não haverá limite máximo para fins de fiscalização.

Ou seja, os valores nutricionais de vitaminas e minerais declarados no rótulo (mesmo em casos com alegações de “Fonte” ou “Rico”) devem apenas ser maiores que o limite mínimo de 20% dos valores declarados no rótulo!

4. Alegações nutricionais de “Fonte” e “Rico” nos micronutrientes se mantém, mas podem precisar de adequações no rótulo

Com a chegada da RDC 429/2020, uma das normas revogadas será a RDC 54/2012, que trata do Regulamento Técnico sobre Informação Nutricional Complementar. Essa norma possibilita que a empresa informe ao cliente que seu produto possui propriedades nutricionais particulares em relação a vários componentes nutricionais, entre eles vitaminas e minerais.

Nas novas regras o termo “Informação Nutricional Complementar” cai em desuso, e passamos a usar apenas o termo “Alegações Nutricionais”.

Dessa forma, deve-se atender os critérios de composição e rotulagem de acordo com o descrito na RDC 429/2020 e nos Anexos XX e XXI da IN 75/2020. No caso de suplementos alimentares, fórmulas infantis e enterais deve-se seguir as regras de regulamentos técnicos próprios.

No que diz respeito aos critérios de composição e rotulagem para alegações de vitaminas e minerais, o racional não muda, conforme tabela ao lado (anexo XX da IN 75/2020):

Então, o que muda?

  • Conforme item 2 desse artigo, alguns valores de VDR serão alterados, e por isso os valores indicados no rótulo como 15% ou 30% do VD devem ser atualizados considerando os novos VDRs. Por exemplo, um produto que é “Fonte” de Zinco e Magnésio declara que a porção fornece 1,05mg e 39mg, respectivamente (o que corresponde a 15% dos VDRs da RDC 360/2003). 

     Atualizando para as novas normas, os valores passarão a ser 1,65mcg para Zinco e 63mg para Magnésio, de modo a atender os 15%         do VDR dos nutrientes segundo Anexo II da IN 75/2020.

  • Nas novas regras, os valores da tabela nutricional devem ser declarados com base no produto tal como exposto à venda por 100g/100ml e por porção de referência conforme Anexo V da IN 75 (que substitui a RDC 359/2003) – a exceção dos suplementos alimentares, para os quais quem define a porção é o fabricante.

     No caso de alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, além da declaração por porção do produto tal como         exposto à venda, também é necessária a declaração por 100g com base no alimento pronto para consumo, considerando o valor               nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo.

    Entretanto, no caso das alegações nutricionais para os atributos “fonte” ou “rico”, NÃO deve ser considerado o valor nutricional dos           ingredientes adicionados conforme instruções de preparo indicadas no rótulo. Ou seja, os valores para utilização das alegações devem     ser atendidos na porção declarada do alimento tal qual exposto à venda. Lembrando que a porção pode ser tanto a de referência               indicada no Anexo V da IN 75/2020, quanto o volume da embalagem individual.

    No caso de suplementos alimentares, o tamanho da porção corresponde à quantidade diária recomendada pelo fabricante para cada        um dos grupos populacionais específicos cujo consumo do produto é indicado no rótulo.

  • Em produtos que contenham rotulagem nutricional frontal, as alegações nutricionais não podem estar na metade superior do painel principal, nem utilizar caracteres de tamanho superior àqueles utilizados para a rotulagem nutricional frontal.

Atenção aos prazos!

Em 09/10/2022:

Todos os produtos do mercado B2B e os serviços de alimentação já devem estar 100% adaptados às novas regras.

Após essa data: 

Novos produtos só poderão ser lançados atendendo 100% às novas regras.

Em 09/10/2023:

Produtos que já estejam no mercado devem estar 100% adaptados às novas regras.

Precisando de auxílio nesta fase de adequações?

Entre em contato com nossos especialistas.
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